CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1196
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Que Significa Ser um Possuidor?

O Artigo 1196 do Código Civil define quem é considerado possuidor. De forma clara e direta, ele estabelece que possuidor é todo aquele que, de fato, exerce, plena ou parcialmente, algum dos poderes inerentes à propriedade.

Em termos mais simples, ser possuidor significa ter a aparente condição de dono de um bem. Não é necessário ser o proprietário registrado, mas sim ter a atitude de quem exerce os direitos de propriedade.

Vamos detalhar os "poderes inerentes à propriedade" que o artigo menciona:

  • Usar (jus utendi): Ter a capacidade de utilizar o bem para os fins a que se destina. Por exemplo, morar em uma casa, utilizar um carro, plantar em um terreno.
  • Goza (jus fruendi): Ter o direito de obter os frutos do bem, ou seja, aquilo que ele produz. No caso de um imóvel, seria o recebimento de aluguel. No caso de uma árvore, seriam os frutos que ela dá.
  • Dispor (jus abutendi): Ter a liberdade de vender, doar, trocar ou abandonar o bem. Essa é uma característica mais forte da propriedade plena.

Portanto, para ser considerado possuidor, a pessoa precisa demonstrar, no dia a dia, que está exercendo algum desses poderes sobre o bem.

É importante notar:

  • Plena ou parcialmente: A posse pode ser total (exercendo todos os poderes) ou parcial (exercendo apenas um ou alguns deles). Por exemplo, o locatário de um imóvel é possuidor, pois exerce o poder de usá-lo, mesmo que não possa vendê-lo (dispor).
  • De fato: O que importa é a situação fática, a exteriorização do domínio. A intenção de ser dono não é o fator principal, mas sim a aparentação de propriedade.

Em suma, o artigo 1196 do Código Civil estabelece que a posse é a relação material de uma pessoa com uma coisa, caracterizada pelo exercício, mesmo que não exclusivo, de algum dos poderes que a lei atribui ao proprietário. Essa definição é fundamental para diversas questões jurídicas, como ações possessórias (que visam proteger a posse, e não necessariamente a propriedade) e a usucapião.